MINISTÉRIO DA FAZENDA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
186, DE 17 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a constituição,
o funcionamento e a administração dos Fundos
de Investimento Cultural e Artístico
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado,
em sessão realizada nesta data, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e
no Decreto nº 455 1,
de 26 de fevereiro de 1992, resolveu:
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O Fundo de Investimento Cultural
e Artístico, constituído sob a forma aberta
- quando admitir o resgate de quotas -, ou fechada - quando
não admitir o resgate de quotas -, é uma comunhão
de recursos destinados à aplicação
em projetos culturais e artísticos.
§ 1º O Fundo poderá ter prazo de
duração determinado ou indeterminado e de
sua denominação deverá constar a expressão
"Fundo de Investimento Cultural e Artístico".
§ 2º O Fundo de Investimento Cultural e
Artístico fechado poderá transformar-se em
aberto, por decisão da Assembléia Geral de
quotistas, o que dependerá de prévia autorização
da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Caso seja aprovada a transformação
do Fundo, a instituição administradora terá
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptá-lo
à sua nova forma, contados da data da Assembléia
Geral que a deliberar.
Art. 2º Uma vez constituídos, os
Fundos de Investimento Cultural e Artístico deverão
solicitar à Comissão de Valores Mobiliários
autorização para seu funcionamento.
Parágrafo Único. O pedido
de autorização será instruído
com a deliberação da instituição
administradora relativa à constituição
do Fundo, do qual constará o inteiro teor do seu
regulamento, o qual, após autorização,
será registrado em Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
Art. 3º O regulamento do Fundo de Investimento
Cultural e Artístico deverá obrigatoriamente
dispor sobre:
I - qualificação da instituição
administradora;
II - política de investimentos a
ser adotada pela instituição administradora,
determinando os projetos culturais e artísticos,
os setores ou subsetores nos quais serão alocados
os recursos, bem como a estratégia de diversificação
a ser seguida;
III - taxa de ingresso ou crédito
para sua fixação, no caso de Fundos abertos;
IV - remuneração dos administradores;
V - fixação de prazo de carência
em função do disposto no artigo 26;
VI - disponibilidade de informações
para os quotistas;
VII - despesas e encargos do Fundo, em
especial a taxa de subscrição no caso de fundos
fechados;
VIII - condições para o resgate
de quotas, que poderão ser diferenciadas em função
do número de quotas a serem resgatadas;
IX - competência da Assembléia
Geral de quotistas;
X - periodicidade e critérios de
avaliação patrimonial;
XI - procedimento para distribuição
de resultados.
Parágrafo Único. As taxas,
despesas e prazos serão idênticos para todos
os quotistas e constarão das informações
de que trata o inciso III do artigo 35.
Art. 4º Deverão ser remetidas à
Comissão de Valores Mobiliários, que poderá,
a seu critério, aprovar ou não, os seguintes
atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição
do diretor responsável pela administração
do Fundo (artigo 5º, § 2º);
III - substituição da instituição
administradora;
IV - transformação;
V - fusão;
VI - incorporação;
VII - cisão;
VIII - liquidação.
Parágrafo Único. O Banco
Central do Brasil e a Secretaria de
Cultura - PR 2, serão informados pela
Comissão de Valores Mobiliários quando da
autorização para funcionamento do Fundo, bem
como nos casos previstos nos incisos II a VIII deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º A administração do
Fundo será exercida, exclusivamente, por banco múltiplo
com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários ou outras entidades legalmente
equiparadas, autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários para exercer a atividade prevista no
artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
§ 1° O disposto neste artigo
se aplica à gestão profissional e
recursos ou valores mobiliários entregues
ao administrador, com autorização
para que este compre ou venda valores mobiliários
por conta do comitente.
§ 2° Compete à Comissão
estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores
na gestão de carteiras e sua remuneração,
observado o disposto no artigo 3°, inciso IV.
§ 1º A instituição administradora
deverá manter ou contratar os serviços técnicos
necessários para o correto desempenho da atividade
de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º A administração do Fundo
ficará sob a supervisão e responsabilidade
direta da instituição administradora.
Art. 6º A instituição administradora
poderá abrir e movimentar contas bancárias,
adquirir e ceder a título oneroso os bens e direitos
integrantes do patrimônio do Fundo, transigir, praticar
enfim, todos os atos necessários à gerência
do Fundo, observados as limitações desta Instrução.
Art. 7º A instituição administradora
fixará a remuneração a ser percebida
pela prestação dos serviços de gestão
e administração do Fundo, inclusive, se for
o caso, com previsão para participação
nos resultados do Fundo.
Art. 8º A instituição administradora
poderá, mediante aviso prévio divulgado no(s)
periódico(s) destinado(s) à divulgação
das informações do Fundo ou por intermédio
de carta, telex ou telegrama endereçado a cada quotista,
renunciar à administração do Fundo,
devendo comunicar imediatamente o fato à Comissão
de Valores Mobiliários.
Parágrafo Único. Em se tratando
de Fundos com quotas negociadas em bolsas de valores ou
mercado de balcão organizado, deverá ser adotada
pelas respectivas entidades e pela instituição
administradora a mesma divulgação dispensada
a fato relevante.
CAPÍTULO III
Do Descredenciamento da Instituição
Administradora
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários,
no uso de suas atribuições legais, poderá
descredenciar a instituição administradora
que deixar de cumprir as normas vigentes.
§ 1º O processo de descredenciamento terá
início mediante notificação da Comissão
de Valores Mobiliários à instituição
administradora, com indicação dos fatos que
o fundamentaram e do prazo para apresentação
de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias contados
da data de recebimento da notificação expedida
pela Comissão.
§ 2º A decisão da Comissão
de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição
administradora será fundamentada, cabendo recurso
ao Conselho Monetário Nacional
3, sem efeito suspensivo, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação
expedida pela Comissão.
Art. 10. Nas hipóteses de renúncia
e descredenciamento, ficará a instituição
administradora obrigada a convocar, imediatamente, a Assembléia
Geral para eleger sua substituta ou deliberar a liquidação
do Fundo.
Parágrafo Único. A instituição
administradora deverá permanecer no exercício
de suas funções até a sua efetiva substituição.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações da Instituição
Administradora
Art. 11. Incluem-se entre as obrigações
da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizadas
e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferências
de quotas;
b) o livro de atas das assembléias
gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes
às operações e ao patrimônio
do Fundo; e
f) a documentação relativa
às operações do Fundo, no período
de cinco anos.
II - empregar, na defesa dos direitos dos
quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários a assegurá-los,
inclusive ações, recursos e execuções;
III - custear as despesas de propaganda
do Fundo.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 12. Compete privativamente à
Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas
ao Fundo e deliberar sobre as administrações
financeiras apresentadas pela instituição
administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição
da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a transformação,
fusão, incorporação, cisão ou
eventual liquidação do Fundo;
V - deliberar sobre alterações
na taxa de remuneração da instituição
administradora, inclusive no que diz respeito à participação
nos resultados do Fundo.
Parágrafo Único. O regulamento
do Fundo poderá ser alterado independentemente de
Assembléia Geral ou de consulta aos quotistas sempre
que tal alteração decorrer exclusivamente
da necessidade de atendimento a exigência da Comissão
de Valores Mobiliários, em conseqüência
de normas legais ou regulamentadoras, devendo ser providenciada,
no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação
aos quotistas, quando for o caso, nos periódicos
destinados a divulgação de informações
do Fundo.
Art. 13. A convocação da
Assembléia Geral far-se-á mediante anúncio
publicado no(s) periódico(s) destinado(s) à
divulgação de informações do
Fundo.
§ 1º Da convocação constarão,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada
a assembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos
a serem tratados.
§ 2º A primeira convocação
da Assembléia Geral deverá ser feita com 8
(oito) dias de antecedência, no mínimo, contados
a partir da data de publicação do primeiro
anúncio.
§ 3º Nas hipótese previstas nos
incisos III, IV e V do artigo 12 havendo necessidade de
segunda convocação, esta deverá ser
feita com antecedência de 5 (cinco) dias.
§ 4º Independentemente da convocação
prevista neste artigo, será considerada regular a
Assembléia Geral a que comparecerem todos os quotistas.
§ 5º A Assembléia Geral poderá
ser convocada pela instituição administradora
ou por quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo.
Art. 14. Na Assembléia Geral, que
poderá ser instalada com qualquer número,
as deliberações serão tomadas pelo
critério de maioria de quotas dos presentes, correspondendo
a cada quota um voto, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo e no § 3º do artigo 15.
Parágrafo Único. As deliberações
relativas às matérias previstas nos incisos
III, IV e V do artigo 12 serão tomadas, em primeira
convocação, pela maioria das quotas emitidas
e, em segunda convocação, pela maioria das
quotas dos presentes.
Art. 15. As deliberações
da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante
processo de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama
dirigido pela instituição administradora a
cada quotista para resposta no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 1º Da consulta, deverão constar
todos os elementos informativos necessários ao exercício
do direito de voto.
§ 2º A ausência de resposta será
considerada como anuência por parte dos quotistas,
desde que tal interpretação seja autorizada
expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria
consulta.
§ 3º O "quorum" de deliberação
será o de maioria absoluta das quotas emitidas, independentemente
da matéria.
Art. 16. Somente poderão votar na
Assembléia Geral os quotistas inscritos no "Registro
dos Quotistas" ou na conta de depósito, conforme
for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada para
sua realização.
Art. 17. Terão qualidade para comparecer
à Assembléia Geral ou para votar no processo
de deliberação por consulta os representantes
legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.
CAPÍTULO VI
Da Emissão de Quotas
Art. 18. As quotas do Fundo de Investimento
Cultural e Artístico corresponderão a frações
ideais de seu patrimônio e assumirão a forma
escritural e/ou nominativa.
§ 1º As quotas poderão ser representadas
por Certificados de Investimento ou mantidas em contas de
depósitos em nome de seus titulares, conforme estabelecer
o regulamento do Fundo.
§ 2º A qualidade de quotista é comprovada
pelo Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas
de depósito.
§ 3º Os Fundos de Investimento Cultural
e Artístico abertos estarão dispensados do
registro prévio de emissão de quotas, conforme
facultado pelo inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
Art. 19. O Certificado de Investimento,
quando adotado, conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO
DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo de Investimento Cultural
e Artístico e o número de seu registro no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - as seguintes informações
sobre a instituição administradora:
a) denominação e local da
sede;
b) referência à autorização
da Comissão de Valores Mobiliários (artigo
2º);
c) número de registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
IV - forma nominativa;
V - nome do quotista ou quotistas, conjunta
ou solidariamente, quando for o caso;
VI - número de ordem do certificado;
VII - quantidade de quotas por ele representadas;
VIII - local e data da emissão;
IX - assinatura autorizada do diretor responsável
da instituição administradora, admitida a
chancela mecânica.
Art. 20. O Certificado de Investimento
ou o extrato de conta de depósito representará
número inteiro e/ou fracionário de quotas
pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo
de Investimento Cultural e Artístico.
Parágrafo Único. Quando for
adotada a sistemática de números inteiros
de quotas, o valor residual dos investimentos ou reaplicações
será mantido em conta corrente para futuras inversões
ou, se solicitado, será pago ao quotista em dinheiro.
Art. 21. Para cálculo do número
de quotas, será deduzida do valor entregue à
instituição administradora a comissão
ou taxa de ingresso em vigor na época do investimento,
bem como outras despesas convencionadas.
CAPÍTULO VII
Da Distribuição dos Resultados,
Negociabilidade e Resgate das
Quotas de Fundos em Regime Fechado
Art. 22. Nos fundos fechados cabe a Assembléia
Geral deliberar pela distribuição de resultados
aos quotistas.
§ 1º Os valores deliberados para distribuição
poderão ser atualizados monetariamente segundo critérios
previstos no regulamento do Fundo, da data da deliberação
até a data da efetiva distribuição,
observada a legislação vigente.
§ 2º A ata da assembléia que deliberar
pela distribuição de resultados deverá
ser publicada nos periódicos destinados à
divulgação de informações do
Fundo.
Art. 23. As quotas dos Fundos fechados
somente poderão ser objeto de alienação
junto ao público através de banco múltiplo
com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora.
Parágrafo Único. As quotas
dos Fundos fechados somente poderão ser negociadas
em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
Art. 24. Nos Fundos fechados não
haverá resgate de quotas, a não ser pelo término
do seu prazo de duração ou pela liquidação
do Fundo.
CAPÍTULO VIII
Da Distribuição de Resultados,
Negociabilidade e Resgate das
Quotas de Fundos em Regime Aberto
Art. 25. Nos fundos abertos cabe a Assembléia
Geral deliberar pela distribuição de resultados
aos quotistas.
Parágrafo Único. É
vedada a negociação em bolsas de valores ou
mercado de balcão das quotas do fundo aberto.
Art. 26. O regulamento do Fundo aberto
poderá estabelecer prazos de carência para
o pedido de resgate de suas quotas, observado o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 27. O atendimento aos resgates solicitados
pelos quotistas não poderá ultrapassar o valor
dos recursos aplicados em ativos especificados pelo regulamento
do Fundo, para atendimento desta finalidade.
Parágrafo Único. O regulamento
deve prever a sistemática de rateio para atendimento
parcial das solicitações de resgate dos quotistas
sempre que se verificar a situação mencionada
no "caput".
Art. 28. O atendimento, parcial ou total,
dos resgates solicitados se dará até 60 (sessenta)
dias após a data da primeira avaliação
patrimonial que suceder aos pedidos de resgate.
Parágrafo Único. O valor
de resgate das quotas será igual ao valor patrimonial
das quotas obtido na última avaliação
patrimonial e poderá ser atualizado monetariamente
segundo critérios estabelecidos no regulamento do
Fundo aberto, observada a legislação vigente.
Art. 29. O resgate será efetuado
em dinheiro, cheque, crédito em conta corrente ou
ordem de pagamento, sem cobrança de qualquer taxa
ou despesa.
CAPÍTULO IX
Da Composição e Diversificação
da Carteira
Art. 30. A aplicação dos
recursos do Fundo em projetos culturais e artísticos
se fará exclusivamente através de:
I - contratação de pessoa
jurídica de natureza cultural com sede no país
que tenha por objeto a execução dos mencionados
projetos culturais;
II - participação em projetos
realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural
com sede no país; e
III - aquisição de direitos
patrimoniais para exploração comercial de
obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas,
de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
Parágrafo Único. São
projetos culturais e artísticos, a teor do disposto
na Lei nº 8.313, de 21 de dezembro de 1991:
I - a produção comercial
de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial
de espetáculos teatrais, de dança, música,
canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial
de obras relativas às ciências, às letras
e às artes, bem como de obras de referência
e outras de cunho cultural;
IV - a construção, restauração,
reparação ou equipamento de salas e outros
ambientes destinados a atividades com objetivos culturais,
de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
V - outras atividades comerciais ou industriais
de interesse cultural assim consideradas pela SEC/PR,
ouvida a CNIC 4.
Art. 31. Os recursos do Fundo não
aplicados em projetos culturais e artísticos poderão
ser mantidos disponíveis ou aplicados, exclusivamente,
em títulos de emissão do Tesouro Nacional
e do Banco Central do Brasil, títulos da dívida
estadual e municipal, títulos de emissão ou
aceite de instituições financeiras e quotas
de fundos de renda fixa 5.
CAPÍTULO X
Dos Encargos do Fundo
Art. 32. Constituirão encargos do
Fundo, além da remuneração de que trata
o artigo 7º desta Instrução, as seguintes
despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição
administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições
federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que
recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações
do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição
e publicação de relatórios, formulários
e informações periódicas, previstas
nesta Instrução ou na regulamentação
pertinente;
III - despesas com correspondências
do interesse do Fundo, inclusive comunicações
aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores
encarregados da revisão das demonstrações
financeiras do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição
administradora, inclusive com relação à
política de investimento fixada nos estatutos e prospectos;
V - emolumentos e comissões pagas
por operações do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas
e despesas correlatas incorridos em razão de defesa
dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive
o valor da condenação, imputada ao Fundo,
se for o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais
não coberta por apólices de seguro e não
decorrentes diretamente de culpa ou negligência da
instituição administradora no exercício
de suas funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como
quaisquer despesas relativas à transferência
de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à
constituição, transformação,
fusão, incorporação, cisão ou
liquidação do Fundo e à realização
de Assembléia Geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos
do Fundo;
XI - taxa de subscrição das
quotas em mercado primário;
XII - taxas de registro e demais despesas
decorrentes do registro dos Fundos em bolsas de valores
ou mercado de balcão organizado.
Parágrafo Único. Quaisquer
despesas não previstas como encargos do Fundo correrão
por conta da instituição administradora.
CAPÍTULO XI
Das Demonstrações Financeiras
Art. 33. O Fundo de Investimento Cultural
e Artístico terá escrituração
contábil destacada da relativa à instituição
administradora.
Art. 34. As demonstrações
financeiras do Fundo estarão sujeitas aos critérios
de avaliação mencionados no inciso X do artigo
3º desta Instrução e serão auditadas
semestralmente por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 1º O balanço e demais demonstrações
financeiras serão apurados semestralmente, devendo
o fundo realizar reavaliações intermediárias
conforme disposto em seu regulamento.
§ 2° A Comissão de Valores Mobiliários
poderá expedir normas de escrituração
que venha a julgar necessárias.
CAPÍTULO XII
Das Informações
Art. 35. Deverá ser fornecido ao
investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de
seu ingresso como quotista do Fundo de Investimento Cultural
e Artístico:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido
no artigo 3º;
II - breve histórico da instituição
administradora;
III - documento de que constem claramente
as despesas com comissões ou taxa de subscrição,
ingresso e outras com que o investidor ou o fundo tenha
que arcar.
Art. 36. A instituição administradora
do Fundo é obrigada a divulgar ampla e imediatamente,
quaisquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo
a garantir a todos os quotistas acesso a informações
que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões
quanto à permanência no Fundo e aos demais
investidores quanto à aquisição das
quotas.
Art. 37. A instituição administradora
do Fundo deverá:
I - fornecer à Bolsa de Valores
da localidade de sua sede, para divulgação
ao mercado, periodicamente, até 30 (trinta) dias
após a data de cada avaliação patrimonial,
o valor da quota, do patrimônio líquido e a
rentabilidade auferida no período;
II - remeter ao quotista, periodicamente,
até 30 (trinta) dias após a data de cada avaliação
patrimonial:
a) número de quotas e valor das
aplicações e resgates;
b) saldo do quotista, em número
de quotas e valor patrimonial.
III - remeter semestralmente aos quotistas,
ou divulgar no(s) periódico(s) de que trata a alínea
"d" deste inciso, no prazo de 30 (trinta) dias após
o encerramento do semestre, as seguintes informações:
a) rentabilidade auferida no semestre;
b) valor e composição da
carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação
dos títulos que a integram, o valor total da carteira;
c) balanços e demais demonstrações
financeiras, acompanhadas do parecer do auditor independente;
d) indicação do(s) periódico(s)
para divulgação de informações;
e) relação das instituições
encarregadas da prestação dos serviços
de custódia de títulos componentes da carteira;
f) relatório circunstanciado da
situação econômico-financeira dos projetos
culturais e artísticos, pertencentes ao patrimônio
do Fundo.
IV - remeter anualmente aos quotistas as
seguintes informações, juntamente com as constantes
do inciso anterior:
a) saldo do quotista, em número
de quotas e valor;
b) a rentabilidade nos últimos 6
(seis) semestres, tomados como base exercícios completos;
c) o valor patrimonial da quota, por ocasião
dos balanços, nos últimos 6 (seis) semestres,
além do valor reajustado às reinversões
ocorridas a cada ano;
d) os encargos debitados ao Fundo em cada
um dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto
no artigo, devendo ser especificado seu valor e percentual
em relação ao patrimônio líquido
médio mensal do Fundo, em cada ano; e
e) comprovante para efeitos de declaração
de Imposto de Renda.
§ 1º A instituição administradora
de Fundo de Investimento Cultural e Artístico fechado
deverá manter à disposição dos
quotistas, em sua sede, as informações mencionadas
no "caput" deste artigo.
§ 2º As comunicações previstas
no inciso IV deste artigo deverão ser remetidas no
prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do
ano civil a que se referirem.
§ 3º As informações referidas
no inciso III devem estar disponíveis para o quotista
no prazo de 30 (trinta) dias após o término
do semestre, à exceção da alínea
"c", que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
sua divulgação.
§ 4º A divulgação das informações
a que se refere este artigo deverá ser feita por
intermédio de publicação no(s) periódico(s)
destinado(s) à divulgação das informações
do Fundo.
§ 5º A instituição administradora
deverá fazer as publicações previstas
nesta Instrução sempre no(s) mesmo(s) periódico(s),
e qualquer mudança nesse sentido deverá ser
precedida de aviso aos quotistas.
Art. 38. Qualquer texto publicitário
para oferta de quotas, anúncio ou promoção
do Fundo não poderá divergir do conteúdo
do seu regulamento.
Parágrafo Único. Caso o texto
publicitário apresente incorreções
ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros
de avaliação, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá exigir que as retificações
e os esclarecimentos sejam veiculados com igual destaque,
através do(s) mesmo(s) veículo(s) usado(s)
para divulgar o texto publicitário original.
Art. 39. A instituição administradora
deverá remeter à Comissão de Valores
Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias após
o encerramento do período a que se referirem, sem
prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os
seguintes documentos relativos ao Fundo:
I - nas datas de avaliação
patrimonial, cuja periodicidade deverá ser inferior
a um semestre:
a) balancete;
b) contratos firmados pelo Fundo com a
finalidade de aplicar os recursos em projetos culturais
e artísticos;
c) demonstrativo de fontes e aplicações
de recursos.
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações
fornecidas aos quotistas;
c) informações acerca das
condições gerais de cobertura por seguro,
no caso de trânsito de títulos;
d) relação das instituições
encarregadas da prestação dos serviços
de custódia dos títulos; e
e) relação das demandas judiciais
e extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos quotistas,
quer desses contra a administração do Fundo,
indicando a data do seu início e a solução
final.
Parágrafo Único. O parecer
do auditor independente relativo às demonstrações
financeiras deverá ser remetido à Comissão
de Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data do encerramento do semestre.
CAPÍTULO XIII
Das Vedações
Art. 40. É vedado à instituição
administradora em nome do Fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos
financeiros sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite
ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicatas, notas promissórias
ou outros títulos não autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários;
V - prometer rendimento predeterminado
aos quotistas;
VI - organizar esforços, contratando
fatores e serviços com o objetivo de realizar os
empreendimentos culturais e artísticos;
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis.
VIII - vender à prestação
quotas do fundo.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias
e Finais
Art. 41. Aplica-se à instituição
administradora e a seus administradores diretamente responsáveis
pela administração do fundo o disposto no
artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, independentemente
de outras sanções legais cabíveis.
-
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários
poderá impor aos infratores das normas desta
Lei, da Lei de Sociedades por Ações,
das suas resoluções, bem como de outras
normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar,
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício
de cargo de administrador de companhia aberta ou
de entidade do sistema de distribuição
de valores;
IV - inabilitação
para o exercício dos cargos referidos no
inciso anterior;
V - suspensão da autorização
ou registro para o exercício das atividades
de que trata esta Lei;
VI - cassação
da autorização ou registro indicados
no inciso anterior.
.................................................
Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários
poderá cancelar a autorização para
funcionamento do Fundo que, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de autorização, não
tiver obtido os recursos necessários à formação
de seu patrimônio inicial.
Art. 43. Esta Instrução entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBERTO FALDINI
-
Revogado pelo Decreto n° 1.494,
de 17 de maio de 1995.
-
A Secretaria da Cultura da Presidência da República
foi transformada no Ministério da Cultura pela
Lei n° 8.490, de 12 de novembro de 1992. Leia-se, portanto,
Ministério da Cultura.
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"Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários
e Cria a Comissão de Valores Mobiliários".
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Órgão específico do Ministério
da Fazenda. Ver Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
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A Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro
de 1997, estabelece a competência privativa do
Ministério da Cultura da decisão.
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Redação dada pela Instrução
CVM n° 213, de 23 de maio de 1994.
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