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MINISTÉRIO DA FAZENDA

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 186, DE 17 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico

O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e no Decreto nº 455 1, de 26 de fevereiro de 1992, resolveu:

CAPÍTULO I

Da Constituição e das Características

Art. 1º O Fundo de Investimento Cultural e Artístico, constituído sob a forma aberta - quando admitir o resgate de quotas -, ou fechada - quando não admitir o resgate de quotas -, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.

§ 1º O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado e de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo de Investimento Cultural e Artístico".

§ 2º O Fundo de Investimento Cultural e Artístico fechado poderá transformar-se em aberto, por decisão da Assembléia Geral de quotistas, o que dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º Caso seja aprovada a transformação do Fundo, a instituição administradora terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptá-lo à sua nova forma, contados da data da Assembléia Geral que a deliberar.

Art. 2º Uma vez constituídos, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico deverão solicitar à Comissão de Valores Mobiliários autorização para seu funcionamento.

Parágrafo Único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, do qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3º O regulamento do Fundo de Investimento Cultural e Artístico deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I - qualificação da instituição administradora;

II - política de investimentos a ser adotada pela instituição administradora, determinando os projetos culturais e artísticos, os setores ou subsetores nos quais serão alocados os recursos, bem como a estratégia de diversificação a ser seguida;

III - taxa de ingresso ou crédito para sua fixação, no caso de Fundos abertos;

IV - remuneração dos administradores;

V - fixação de prazo de carência em função do disposto no artigo 26;

VI - disponibilidade de informações para os quotistas;

VII - despesas e encargos do Fundo, em especial a taxa de subscrição no caso de fundos fechados;

VIII - condições para o resgate de quotas, que poderão ser diferenciadas em função do número de quotas a serem resgatadas;

IX - competência da Assembléia Geral de quotistas;

X - periodicidade e critérios de avaliação patrimonial;

XI - procedimento para distribuição de resultados.

Parágrafo Único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os quotistas e constarão das informações de que trata o inciso III do artigo 35.

Art. 4º Deverão ser remetidas à Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, a seu critério, aprovar ou não, os seguintes atos relativos ao Fundo:

I - alteração do regulamento;

II - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo (artigo 5º, § 2º);

III - substituição da instituição administradora;

IV - transformação;

V - fusão;

VI - incorporação;

VII - cisão;

VIII - liquidação.

Parágrafo Único. O Banco Central do Brasil e a Secretaria de Cultura - PR 2, serão informados pela Comissão de Valores Mobiliários quando da autorização para funcionamento do Fundo, bem como nos casos previstos nos incisos II a VIII deste artigo.

    • Ministério da Cultura

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 5º A administração do Fundo será exercida, exclusivamente, por banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou outras entidades legalmente equiparadas, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para exercer a atividade prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

    • Art. 23. O exercício profissional da administração de Carteiras de Valores Mobiliários de outras pessoas está sujeito a autorização prévia da Comissão.

§ 1° O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

§ 2° Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no artigo 3°, inciso IV.

§ 1º A instituição administradora deverá manter ou contratar os serviços técnicos necessários para o correto desempenho da atividade de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta da instituição administradora.

Art. 6º A instituição administradora poderá abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e ceder a título oneroso os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, transigir, praticar enfim, todos os atos necessários à gerência do Fundo, observados as limitações desta Instrução.

Art. 7º A instituição administradora fixará a remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, inclusive, se for o caso, com previsão para participação nos resultados do Fundo.

Art. 8º A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio divulgado no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação das informações do Fundo ou por intermédio de carta, telex ou telegrama endereçado a cada quotista, renunciar à administração do Fundo, devendo comunicar imediatamente o fato à Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo Único. Em se tratando de Fundos com quotas negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, deverá ser adotada pelas respectivas entidades e pela instituição administradora a mesma divulgação dispensada a fato relevante.

 

CAPÍTULO III

Do Descredenciamento da Instituição Administradora

Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora que deixar de cumprir as normas vigentes.

§ 1º O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamentaram e do prazo para apresentação de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação expedida pela Comissão.

§ 2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora será fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional 3, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação expedida pela Comissão.

Art. 10. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, ficará a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger sua substituta ou deliberar a liquidação do Fundo.

Parágrafo Único. A instituição administradora deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição.

 

CAPÍTULO IV

Das Obrigações da Instituição Administradora

Art. 11. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter, às suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem:

a) os registros de quotistas e de transferências de quotas;

b) o livro de atas das assembléias gerais;

c) o livro de presença de quotistas;

d) o arquivo dos pareceres dos auditores;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e

f) a documentação relativa às operações do Fundo, no período de cinco anos.

II - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e execuções;

III - custear as despesas de propaganda do Fundo.

 

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 12. Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:

I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as administrações financeiras apresentadas pela instituição administradora;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo;

V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo.

Parágrafo Único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos quotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou regulamentadoras, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas, quando for o caso, nos periódicos destinados a divulgação de informações do Fundo.

Art. 13. A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações do Fundo.

§ 1º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

§ 2º A primeira convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contados a partir da data de publicação do primeiro anúncio.

§ 3º Nas hipótese previstas nos incisos III, IV e V do artigo 12 havendo necessidade de segunda convocação, esta deverá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.

§ 4º Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os quotistas.

§ 5º A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo.

Art. 14. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério de maioria de quotas dos presentes, correspondendo a cada quota um voto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no § 3º do artigo 15.

Parágrafo Único. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV e V do artigo 12 serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das quotas dos presentes.

Art. 15. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Da consulta, deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

§ 2º A ausência de resposta será considerada como anuência por parte dos quotistas, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.

§ 3º O "quorum" de deliberação será o de maioria absoluta das quotas emitidas, independentemente da matéria.

Art. 16. Somente poderão votar na Assembléia Geral os quotistas inscritos no "Registro dos Quotistas" ou na conta de depósito, conforme for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.

Art. 17. Terão qualidade para comparecer à Assembléia Geral ou para votar no processo de deliberação por consulta os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.

 

CAPÍTULO VI

Da Emissão de Quotas

Art. 18. As quotas do Fundo de Investimento Cultural e Artístico corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e assumirão a forma escritural e/ou nominativa.

§ 1º As quotas poderão ser representadas por Certificados de Investimento ou mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.

§ 2º A qualidade de quotista é comprovada pelo Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito.

§ 3º Os Fundos de Investimento Cultural e Artístico abertos estarão dispensados do registro prévio de emissão de quotas, conforme facultado pelo inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 19. O Certificado de Investimento, quando adotado, conterá:

I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";

II - o nome do Fundo de Investimento Cultural e Artístico e o número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

       

    • Ministério da Fazenda

III - as seguintes informações sobre a instituição administradora:

a) denominação e local da sede;

b) referência à autorização da Comissão de Valores Mobiliários (artigo 2º);

c) número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

       

    • Ministério da Fazenda

IV - forma nominativa;

V - nome do quotista ou quotistas, conjunta ou solidariamente, quando for o caso;

VI - número de ordem do certificado;

VII - quantidade de quotas por ele representadas;

VIII - local e data da emissão;

IX - assinatura autorizada do diretor responsável da instituição administradora, admitida a chancela mecânica.

Art. 20. O Certificado de Investimento ou o extrato de conta de depósito representará número inteiro e/ou fracionário de quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo de Investimento Cultural e Artístico.

Parágrafo Único. Quando for adotada a sistemática de números inteiros de quotas, o valor residual dos investimentos ou reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, se solicitado, será pago ao quotista em dinheiro.

Art. 21. Para cálculo do número de quotas, será deduzida do valor entregue à instituição administradora a comissão ou taxa de ingresso em vigor na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.

 

CAPÍTULO VII

Da Distribuição dos Resultados, Negociabilidade e Resgate das

Quotas de Fundos em Regime Fechado

Art. 22. Nos fundos fechados cabe a Assembléia Geral deliberar pela distribuição de resultados aos quotistas.

§ 1º Os valores deliberados para distribuição poderão ser atualizados monetariamente segundo critérios previstos no regulamento do Fundo, da data da deliberação até a data da efetiva distribuição, observada a legislação vigente.

§ 2º A ata da assembléia que deliberar pela distribuição de resultados deverá ser publicada nos periódicos destinados à divulgação de informações do Fundo.

Art. 23. As quotas dos Fundos fechados somente poderão ser objeto de alienação junto ao público através de banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora.

Parágrafo Único. As quotas dos Fundos fechados somente poderão ser negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.

Art. 24. Nos Fundos fechados não haverá resgate de quotas, a não ser pelo término do seu prazo de duração ou pela liquidação do Fundo.

 

CAPÍTULO VIII

Da Distribuição de Resultados, Negociabilidade e Resgate das

Quotas de Fundos em Regime Aberto

Art. 25. Nos fundos abertos cabe a Assembléia Geral deliberar pela distribuição de resultados aos quotistas.

Parágrafo Único. É vedada a negociação em bolsas de valores ou mercado de balcão das quotas do fundo aberto.

Art. 26. O regulamento do Fundo aberto poderá estabelecer prazos de carência para o pedido de resgate de suas quotas, observado o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 27. O atendimento aos resgates solicitados pelos quotistas não poderá ultrapassar o valor dos recursos aplicados em ativos especificados pelo regulamento do Fundo, para atendimento desta finalidade.

Parágrafo Único. O regulamento deve prever a sistemática de rateio para atendimento parcial das solicitações de resgate dos quotistas sempre que se verificar a situação mencionada no "caput".

Art. 28. O atendimento, parcial ou total, dos resgates solicitados se dará até 60 (sessenta) dias após a data da primeira avaliação patrimonial que suceder aos pedidos de resgate.

Parágrafo Único. O valor de resgate das quotas será igual ao valor patrimonial das quotas obtido na última avaliação patrimonial e poderá ser atualizado monetariamente segundo critérios estabelecidos no regulamento do Fundo aberto, observada a legislação vigente.

Art. 29. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, sem cobrança de qualquer taxa ou despesa.

 

CAPÍTULO IX

Da Composição e Diversificação da Carteira

Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo em projetos culturais e artísticos se fará exclusivamente através de:

I - contratação de pessoa jurídica de natureza cultural com sede no país que tenha por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;

II - participação em projetos realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no país; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.

Parágrafo Único. São projetos culturais e artísticos, a teor do disposto na Lei nº 8.313, de 21 de dezembro de 1991:

I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;

II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;

III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;

IV - a construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

V - outras atividades comerciais ou industriais de interesse cultural assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC 4.

       

    • Ministério da Cultura

Art. 31. Os recursos do Fundo não aplicados em projetos culturais e artísticos poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados, exclusivamente, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, títulos da dívida estadual e municipal, títulos de emissão ou aceite de instituições financeiras e quotas de fundos de renda fixa 5.

 

CAPÍTULO X

Dos Encargos do Fundo

Art. 32. Constituirão encargos do Fundo, além da remuneração de que trata o artigo 7º desta Instrução, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora, inclusive com relação à política de investimento fixada nos estatutos e prospectos;

V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridos em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;

VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrentes diretamente de culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;

VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;

IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à realização de Assembléia Geral de quotistas;

X - taxa de custódia de títulos do Fundo;

XI - taxa de subscrição das quotas em mercado primário;

XII - taxas de registro e demais despesas decorrentes do registro dos Fundos em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.

Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

 

CAPÍTULO XI

Das Demonstrações Financeiras

Art. 33. O Fundo de Investimento Cultural e Artístico terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 34. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas aos critérios de avaliação mencionados no inciso X do artigo 3º desta Instrução e serão auditadas semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O balanço e demais demonstrações financeiras serão apurados semestralmente, devendo o fundo realizar reavaliações intermediárias conforme disposto em seu regulamento.

§ 2° A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas de escrituração que venha a julgar necessárias.

 

CAPÍTULO XII

Das Informações

Art. 35. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como quotista do Fundo de Investimento Cultural e Artístico:

I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no artigo 3º;

II - breve histórico da instituição administradora;

III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição, ingresso e outras com que o investidor ou o fundo tenha que arcar.

Art. 36. A instituição administradora do Fundo é obrigada a divulgar ampla e imediatamente, quaisquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os quotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e aos demais investidores quanto à aquisição das quotas.

Art. 37. A instituição administradora do Fundo deverá:

I - fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede, para divulgação ao mercado, periodicamente, até 30 (trinta) dias após a data de cada avaliação patrimonial, o valor da quota, do patrimônio líquido e a rentabilidade auferida no período;

II - remeter ao quotista, periodicamente, até 30 (trinta) dias após a data de cada avaliação patrimonial:

a) número de quotas e valor das aplicações e resgates;

b) saldo do quotista, em número de quotas e valor patrimonial.

III - remeter semestralmente aos quotistas, ou divulgar no(s) periódico(s) de que trata a alínea "d" deste inciso, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, as seguintes informações:

a) rentabilidade auferida no semestre;

b) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos que a integram, o valor total da carteira;

c) balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer do auditor independente;

d) indicação do(s) periódico(s) para divulgação de informações;

e) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos componentes da carteira;

f) relatório circunstanciado da situação econômico-financeira dos projetos culturais e artísticos, pertencentes ao patrimônio do Fundo.

IV - remeter anualmente aos quotistas as seguintes informações, juntamente com as constantes do inciso anterior:

a) saldo do quotista, em número de quotas e valor;

b) a rentabilidade nos últimos 6 (seis) semestres, tomados como base exercícios completos;

c) o valor patrimonial da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) semestres, além do valor reajustado às reinversões ocorridas a cada ano;

d) os encargos debitados ao Fundo em cada um dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo, em cada ano; e

e) comprovante para efeitos de declaração de Imposto de Renda.

§ 1º A instituição administradora de Fundo de Investimento Cultural e Artístico fechado deverá manter à disposição dos quotistas, em sua sede, as informações mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º As comunicações previstas no inciso IV deste artigo deverão ser remetidas no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano civil a que se referirem.

§ 3º As informações referidas no inciso III devem estar disponíveis para o quotista no prazo de 30 (trinta) dias após o término do semestre, à exceção da alínea "c", que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua divulgação.

§ 4º A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação das informações do Fundo.

§ 5º A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas nesta Instrução sempre no(s) mesmo(s) periódico(s), e qualquer mudança nesse sentido deverá ser precedida de aviso aos quotistas.

Art. 38. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo não poderá divergir do conteúdo do seu regulamento.

Parágrafo Único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados com igual destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usado(s) para divulgar o texto publicitário original.

Art. 39. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo:

I - nas datas de avaliação patrimonial, cuja periodicidade deverá ser inferior a um semestre:

a) balancete;

b) contratos firmados pelo Fundo com a finalidade de aplicar os recursos em projetos culturais e artísticos;

c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos.

II - semestralmente:

a) balanços;

b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;

c) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito de títulos;

d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos; e

e) relação das demandas judiciais e extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.

Parágrafo Único. O parecer do auditor independente relativo às demonstrações financeiras deverá ser remetido à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do semestre.

 

CAPÍTULO XIII

Das Vedações

Art. 40. É vedado à instituição administradora em nome do Fundo:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos financeiros sob qualquer modalidade;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos não autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;

VI - organizar esforços, contratando fatores e serviços com o objetivo de realizar os empreendimentos culturais e artísticos;

VII - aplicar recursos:

a) no exterior;

b) na aquisição de bens imóveis.

VIII - vender à prestação quotas do fundo.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 41. Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores diretamente responsáveis pela administração do fundo o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais cabíveis.

    • Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;

IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.

.................................................

Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários poderá cancelar a autorização para funcionamento do Fundo que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de autorização, não tiver obtido os recursos necessários à formação de seu patrimônio inicial.

Art. 43. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBERTO FALDINI

  1. Revogado pelo Decreto n° 1.494, de 17 de maio de 1995.

  2. A Secretaria da Cultura da Presidência da República foi transformada no Ministério da Cultura pela Lei n° 8.490, de 12 de novembro de 1992. Leia-se, portanto, Ministério da Cultura.

  3. "Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e Cria a Comissão de Valores Mobiliários".

  4. Órgão específico do Ministério da Fazenda. Ver Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

  5. A Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997, estabelece a competência privativa do Ministério da Cultura da decisão.

  6. Redação dada pela Instrução CVM n° 213, de 23 de maio de 1994.

 

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